Decisão TJSC

Processo: 5002517-96.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6971491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002517-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. G. B. (ev. 15) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso do Banco e deu-lhe provimento, restando prejudicado o recuso do Autor. O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.

(TJSC; Processo nº 5002517-96.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6971491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002517-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. G. B. (ev. 15) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso do Banco e deu-lhe provimento, restando prejudicado o recuso do Autor. O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto. No mérito, alega que o contrato celebrado entre as partes conta com a constituição de garantia real, devidamente registrada, a qual se mostra plena e suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação assumida. Acrescenta, ainda, que a instituição financeira fixou a taxa de juros remuneratórios em patamar que supera em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, indo de encontro ao posicionamento do egrégio STJ. Afirma, ademais, que o entendimento do STJ orienta a análise do caso concreto, vez que, a parte Agravante não trouxe na defesa nenhum relatório de análise do perfil de crédito da parte Autora, realizado no momento que aprovou a concessão do crédito. Por fim, requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, diante de sua elevação superior a 50% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com as contrarrazões (ev. 21). Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por R. G. B. (ev. 15) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso do Banco e deu-lhe provimento, restando prejudicado o recuso do Autor. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). A agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, para fins de expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto. No mérito, alega que o contrato celebrado entre as partes conta com a constituição de garantia real, devidamente registrada, a qual se mostra plena e suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação assumida. Acrescenta, ainda, que a instituição financeira fixou a taxa de juros remuneratórios em patamar que supera em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, indo de encontro ao posicionamento do egrégio STJ. Afirma, ademais, que o entendimento do STJ orienta a análise do caso concreto, vez que, a parte Agravante não trouxe na defesa nenhum relatório de análise do perfil de crédito da parte Autora, realizado no momento que aprovou a concessão do crédito. Por fim, requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, diante de sua elevação superior a 50% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sem razão. Explico. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002517-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em apelação. ação revisional. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE deu provimento ao apelo do banco. INSURGÊNCIA da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE não superam em muito A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. inEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. insurgência rechaçada diante da INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971492v3 e do código CRC 9a50af59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:16     5002517-96.2025.8.24.0930 6971492 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002517-96.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas